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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Artigo 85.º

[…]

1 – Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O conselho de supervisão;

f) [Anterior alínea e).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 98.º

[…]

1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 90.º é comunicada

pela direção à sociedade de profissionais ou multidisciplinar ou à organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos, e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse

Estado-Membro.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 104.º

[…]

1 – Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços

dos membros do conselho jurisdicional.

2 – […]

3 – […]

Artigo 108.º

[…]

1 – […]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) […]

2 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas os artigos 29.º-A, 29.º-B, 61.º-A e 65.º-A, com a

seguinte redação: