O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE NOVEMBRO DE 2023

3

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de cinco anos

contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, funções em entidades públicas que prossigam

atividades no setor por eles diretamente tutelado.

2 – (Novo) É igualmente vedado aos titulares de cargos políticos de natureza executiva o exercício, pelo

período de cinco anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, de funções em empresas

privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato,

tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas

de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma

intervenção direta do titular de cargo político.

3 – Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade profissional exercida à

data da investidura no cargo.

4 – Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades

adquirentes ou concessionárias nos cinco anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em

que tenham tido intervenção.

5 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de cinco anos

contado a partir da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou

consultadoria em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em

representação da República Portuguesa.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos

políticos e de altos cargos públicos por um período de oito anos.

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———