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24 DE NOVEMBRO DE 2023

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Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PSD.

——

Artigo 12.º

[…]

1 – A CIDR CICDR possui serviços de mediação, para dirigir litígios relacionados com práticas

discriminatórias através de um procedimento de mediação a pedido das partes.

2 – […]

Artigo 16.º

[…]

São revogados os artigos 6.º a 9.º, 23.º e 25.º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.

Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2023.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS.

——

Artigo 3.º

Composição

1 – A CICDR tem formação alargada e formação restrita.

2 – Na sua formação alargada, a Comissão é composta por:

a) O Presidente da CICDR, eleito pela Assembleia da República;

b) Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

c) Oito personalidades designadas pelo Governo, entre as quais, mandatoriamente, um representante

responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, um representante responsável

pela área da administração interna, um representante responsável pela área da educação, um

representante responsável pela área da saúde e um representante responsável pela área da habitação;

d) Uma personalidade designada por cada um dos governos regionais;

e) Um representante a designar pelo Conselho Diretivo da Agência para a Integração, Migrações e

Asilo, IP;

f) Um representante a indicar pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP;

g) Um representante a indicar pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;

h) Um representante a indicar pelo Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Estatística, IP;

i) Duas personalidades designadas pelas associações de imigrantes;

j) Duas personalidades designadas pelas associações antirracistas;