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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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i) De 2 a 10 anos, no caso de violação do disposto no artigo 7.º.

3 – Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever que

os clubes desportivos sejam sancionados de acordo com a seguinte escala de penas:

a) Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa da competição;

b) Descida de divisão;

c) Exclusão da competição por um período não superior a cinco épocas desportivas.

Artigo 37.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 112/99, de 3 de agosto;

b) A Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual;

c) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, na sua redação atual.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 23 de novembro de 2023.

O Presidente da Comissão, Fenando Negrão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.