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24 DE NOVEMBRO DE 2023

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pelo exercício das suas funções.

6 – Os membros da Plataforma, no exercício da sua missão, regem-se pelos princípios da independência

operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.

7 – As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções na Plataforma, bem como as que lhe prestem ou

tenham prestado serviços, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha do

exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações

obtidas.

8 – O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções pelas pessoas a ele sujeitas.

9 – As informações recebidas para cumprimento da presente lei pela Plataforma, pelas pessoas que nela

exerçam ou tenham exercido funções, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços só podem

ser utilizadas:

a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei;

b) No exercício das atribuições conferidas na demais legislação em vigor, nos termos aí previstos,

designadamente pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito da prevenção e investigação

criminal;

c) No âmbito de ações judiciais ou para dar cumprimento a deveres legais de colaboração com outras

entidades.

10 – É lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou

instituições, designadamente na forma sumária ou agregada, e no respeito pela legislação em vigor em

matéria de dados pessoais.

11 – A prestação de informações, colaboração e assistência à Plataforma deve ser efetuada, nos termos

da lei, no respeito dos deveres de segredo legalmente aplicáveis e das obrigações em matéria de proteção de

dados pessoais e sigilo profissional.

12 – A plataforma aprova as suas regras de funcionamento através de regulamento interno.

Artigo 10.º

Jurisdição territorial

A Plataforma exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada por entidades ou

federações internacionais, no estrangeiro.

Artigo 11.º

Competências

A Plataforma exerce as seguintes competências:

a) Elaborar, aprovar e remeter ao Conselho Nacional para a Integridade do Desporto (CNaID)o programa

nacional para a integridade do desporto;

b) Coordenar a luta contra a manipulação de competições desportivas;

c) Funcionar como um centro de informação, recolhendo e transmitindo informação relevante sobre

manipulação de competições desportivas de e para organizações e autoridades competentes em matéria de

prevenção e repressão destes comportamentos, designadamente autoridades judiciárias, policiais,

desportivas, governamentais e de regulação do mercado do jogo com vista à atuação na respetiva área de

competências;

d) Receber, centralizar e analisar informações sobre apostas desportivas irregulares e suspeitas em

competições desportivas realizadas em Portugal e, se for caso disso, emitir alertas;

e) Transmitir, às entidades competentes, informações, evidências e elementos para investigação,

relacionados com potenciais atividades criminosas relacionadas com a manipulação de competições

desportivas e apostas desportivas ilegais, nos termos da legislação em vigor, caso essas atividades sejam

relativas a um evento desportivo realizado em território nacional ou envolvam atividades de apostas