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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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Artigo 8.º

Registo de interesses

1 – As entidades que organizam competições de natureza profissional devem manter um registo de

interesses relativamente:

a) aos árbitros e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem;

b) aos dirigentes, funcionários ou colaboradores nos casos em que estes sejam gerentes ou

administradores de empresas cujo objeto social se enquadre no âmbito da modalidade da federação

desportiva ou liga profissional em que desempenham funções.

2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos

referidos no número anterior, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes para

efeitos do disposto no artigo anterior, e deve ser atualizado, pelos interessados, no início e no final de cada

época desportiva, nos termos a fixar em regulamento federativo.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 13.º

Conselho Nacional para a Integridade do Desporto

1 – […]

2 – O CNaID é presidido pelo presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP, e é composto pelos seguintes

elementos:

a)[…]

b)[…]

c) […]

d)[…]

e)[…]

f)[…]

g)[…]

h)Um representante do Mecanismo Nacional Anticorrupção

h) i)Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;

i) j)Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;

j) k) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;

k) l)Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;

l) m) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;

m) n)Um representante indicado pela Confederação dos Treinadores de Portugal;

n) o)Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Futebol;

o) p)Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Ténis;

p) q)Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Basquetebol;

q) r)Um representante da Liga Portugal;

r) s)Um representante indicado pelo SRIJ;

s) t)Um representante indicado pela Associação Portuguesa de Apostas e Jogos Online;

t) u)Um representante indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;