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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

16

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) «Manipulação de competições desportivas» um acordo, ato ou omissão intencional, que vise uma

alteração irregular do resultado ou do desenrolar de uma competição desportiva, a fim de eliminar, no todo ou

em parte, a natureza imprevisível da referida competição desportiva, com vista à obtenção de vantagens

indevidas para si ou para outrem.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante, bem como a confidencialidade da

sua identidade, nos termos da:

a) Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais

para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou execução de

sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de

abril de 2016;

b) Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de

infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União; e

c) Demais legislação de proteção de dados aplicável.

3 – […]

4 – […]

Artigo 7.º

[…]

Os árbitros ou juízes desportivos, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares

dos órgãos das respetivas associações de classe não podem:

a) […]

b) […]

c) […]

Artigo 8.º

[…]

1 – As entidades que organizam competições de natureza profissional devem manter um registo de

interesses relativamente aos árbitros desportivos e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]