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24 DE NOVEMBRO DE 2023

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u) v)Um representante do Sindicato de Jogadores.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 17.º

Oferta ou recebimento indevido de vantagem

1 – O agente desportivo que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com

pena de multa.

2 – […]

3 – […]

Artigo 19.º

Coação desportiva

1 – Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, exercida sobre um agente desportivo,

o constranger a uma ação ou omissão, com o fim de influenciar as incidências ou os resultados, de um jogo,

evento ou competição desportiva, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.

2 – […]

Artigo 20.º

Apostas desportivas fraudulentas

Quem atuar no sentido de influenciar as incidências ou os resultados de um jogo, evento ou competição

desportiva, com o propósito de obter uma vantagem em aposta desportiva, é punido com pena de prisão até

cinco anos ou com pena de multa.

Palácio de São Bento, 21 de novembro de 2023.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei implementa o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos

antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar

fraudulentamente os resultados da competição, em linha com o disposto na Convenção do Conselho da

Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em Macolin a 18 de setembro

de 2014, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 7 de agosto.