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24 DE NOVEMBRO DE 2023

17

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

a) […]

b) No exercício das atribuições conferidas na demais legislação em vigor, nos termos aí previstos,

designadamente pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito da prevenção e

investigação criminal;

c) […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – Os organismos públicos devem prestar à Plataforma a colaboração que lhes for solicitada,

designadamente na áreatécnico-pericial e na prestação de informações.

Artigo 17.º

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

1 – O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, por

interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas

funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício

dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – […]

3 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – Quem exercer violência ou a ameaça com mal importante sobre um agente desportivo, que seja

suscetível de condicionar o exercício da sua função ou atividade, ainda que de modo temporário, ou que

contribua para que uma prova desportiva não decorra em condições de normalidade competitiva é punido com

pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – (Eliminar.)