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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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a ausência do BE, do L e do PAN;

• Proposta de alteração do PSD – de substituição do n.º 2 do artigo 12.º da proposta de lei – aprovado

com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e a abstenção do CH, tendo-se registado a ausência

do BE, do L e do PAN;

• Propostas de alteração do PSD aos artigos 17.º, 19.º e 20.º da proposta de lei – retiradas a favor de

uma proposta conjunta do PS e do PSD apresentada no decurso da reunião;

• Proposta de alteração do PSD – de substituição do n.º 1 do artigo 22.º da proposta de lei – aprovado

com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e a abstenção do CH, tendo-se registado a ausência

do BE, do L e do PAN;

• Proposta de alteração do PSD – de aditamento de um artigo 35.º-A à proposta de lei (renumerado como

artigo 35.º, no texto final, em razão da aprovação da eliminação do artigo 35.º da PPL, como infra

descrito) – aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CH e da IL, tendo-

se registado a ausência do BE, do L e do PAN;

• Proposta de alteração do PCP – de substituição do artigo 3.º da proposta de lei – rejeitada com votos

contra do PS e da IL, a abstenção do CH e votos a favor do PSD e do PCP, tendo-se registado a

ausência do BE, do L e do PAN;

• Proposta de alteração do PS – de substituição dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º da proposta de lei – aprovada

com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e a abstenção do CH, tendo-se registado a ausência

do BE, do L e do PAN;

• Proposta de alteração do PS – de substituição do artigo 13.º da proposta de lei – aprovada com votos a

favor do PS, do PSD e da IL e a abstenção do CH e do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do L

e do PAN;

• Propostas de alteração do PS aos artigos 17.º, 19.º e 20.º da proposta de lei – retiradas a favor de uma

proposta conjunta do PS e do PSD apresentada no decurso da reunião;

• Proposta de alteração conjunta do PS e do PSD – de substituição da epígrafe e do n.º 1 do artigo

17.º da proposta de lei, passando a ter a epígrafe a redação «Recebimento ou oferta indevidos de

vantagem» e o n.º 1 «O agente desportivo que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por

si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para

terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de

prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.» – aprovada com votos a favor do PS, do

PSD e do PCP e a abstenção do CH e da IL, tendo-se registado a ausência do BE, do L e do PAN;

• Proposta de alteração conjunta do PS e do PSD – de substituição do n.º 1 do artigo 19.º da proposta

de lei, passando a ter o n.º 1 a redação «Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal

importante, exercida sobre um agente desportivo, o constranger a uma ação ou omissão, com o fim de

influenciar as incidências ou os resultados, de um jogo, evento ou competição desportiva, é punido com

pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.» e de eliminação do n.º 2 constante

da proposta de lei – aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CH e da

IL, tendo-se registado a ausência do BE, do L e do PAN;

• Proposta de alteração conjunta do PS e do PSD – de substituição do n.º 1 do artigo 20.º da proposta

de lei, passando a ter a redação «Quem atuar no sentido de influenciar as incidências ou os resultados

de um jogo, evento ou competição desportiva, com o propósito de obter uma vantagem em aposta

desportiva, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.» –

aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CH e da IL, tendo-se registado

a ausência do BE, do L e do PAN;

• Proposta oral do PS de eliminação do artigo 35.º e de substituição do artigo 36.º, com a seguinte

redação:

«1 – As federações desportivas e as ligas profissionais devem alterar, no prazo de 90 dias, os respetivos

regulamentos disciplinares de acordo com o previsto no capítulo anterior e nos números seguintes.

2 – Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever

sanções de suspensão da prática da atividade desportiva ou de funções desportivas ou dirigentes por um