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24 DE NOVEMBRO DE 2023

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2 – Os membros da CICDR não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos

públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.

3 – Os membros da CICDR são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do

mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte;

b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do

mandato;

c) Renúncia ao mandato;

d) Perda do mandato.

4 – A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao

presidente da CICDR A e é publicada na 2.ª série do Diário da República.

5 – Perdem o mandato os membros da CICDR que venham a ser abrangidos por incapacidade ou

incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis

interpoladas, salvo motivo justificado.

6 – A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 8.º

Presidente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo anterior, ao presidente da

CICDR é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

2 – O estatuto remuneratório do presidente CICDR corresponde ao do cargo de direção superior de 1.º

grau.

3 – São competências do presidente da CICDR:

a) Dirigir e representar a CICDR;

b) Garantir a prossecução da missão e das atribuições cometidas à CICDR, assegurando o seu bom

desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais;

c) Convocar as reuniões plenárias da CICDR, ordinárias e extraordinárias;

d) Determinar a abertura de processos de contraordenação e solicitar que o denunciante complete os

elementos necessários à sua abertura;

e) Proferir decisões interlocutórias no decorrer do processo de contraordenação, designadamente sobre a

prorrogação do prazo de instrução;

f) Proceder à aplicação das decisões de condenação e das sanções acessórias decorrentes de processo

de contraordenação;

g) Assegurar a representação da CICDR em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das

relações com entidades internacionais congéneres.

Artigo 9.º

Organização dos serviços de apoio

1 – A CICDR dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem as seguintes unidades:

a) Unidade de direito e sanções;

b) Unidade de projetos, relações-públicas e internacionais.

2 – Os serviços de apoio são dirigidos pelo mesmo diretor executivo, correspondente a cargo de direção

intermédio de 1.º grau.