O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

18

Artigo 20.º

[…]

Quem, tendo conhecimento antecipado do resultado ou de incidências de quaisquer eventos, provas ou

competições desportivas, designadamente por ter praticado ou tentado praticar alguns dos crimes

previstos na presente lei, fizer ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de

base territorial, assegurando a sorte, através de erro ou engano, é punido com pena de prisão até 5 anos ou

com pena de multa até 600 dias.

Artigo 22.º

[…]

1 – As penas previstas no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º são agravadas de um

terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário

desportivo ou pessoa coletiva desportiva.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Capítulo IV-A

Alterações legislativas

Artigo 35.º-A

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade

organizada e económico-financeira, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e aposta desportiva;

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]