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24 DE NOVEMBRO DE 2023

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de ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o presente artigo, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

Artigo 4.º

Integridade do desporto

O agente desportivo tem o dever de respeitar a integridade do desporto, de garantir o regular desenrolar da

competição desportiva e de não recorrer a qualquer prática ou método proibido que de alguma forma falseie a

competição desportiva ou o respetivo resultado.

Artigo 5.º

Violação da integridade desportiva

São proibidos todos os comportamentos antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e

da correção, suscetíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado.

Artigo 6.º

Denúncia obrigatória

1 – Sempre que os agentes desportivos tenham conhecimento ou suspeitem de comportamentos

antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar de forma

fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado, devem transmiti-los imediatamente ao

Ministério Público.

2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante, bem como a confidencialidade da sua

identidade, nos termos da:

a) Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para

efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou execução de sanções

penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

b) Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de

infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União; e

c) Demais legislação de proteção de dados aplicável.

3 – As pessoas coletivas desportivas e os agentes desportivos estão impedidos de praticar quaisquer

ameaças ou atos hostis e, em particular, quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra

quem efetue denúncias às autoridades competentes ao abrigo do presente artigo.

4 – As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à

promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se

as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas.

Artigo 7.º

Proibição de exercício de certas atividades

Os árbitros ou juízes desportivos, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares

dos órgãos das respetivas associações de classe não podem:

a) Realizar negócios com clubes ou outras pessoas coletivas que integrem a federação desportiva em cujo

âmbito atuam;

b) Ser gerentes ou administradores de empresas que realizem negócios com as entidades referidas na

alínea anterior ou deter nessas empresas participação social superior a 5 % do capital;

c) Desempenhar quaisquer funções em empresas nas quais os dirigentes dos clubes detenham posições