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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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desportivas promovidas por operadores de apostas licenciados, ou não licenciados nos termos da legislação

em vigor, ou em que os respetivos consumidores se encontrem em território nacional;

f) Cooperar com organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional, nos termos da

legislação em vigor, na partilha de informações no contexto de investigações criminais, bem como de

inquéritos disciplinares desportivos ou do exercício de competências pelas autoridades de regulação do

mercado de jogo e apostas desportivas;

g) Desenvolver, testar e implementar mecanismos ágeis, eficazes e céleres de partilha de informação

através de protocolos estabelecidos para o efeito, em conformidade com a legislação em vigor em matéria de

proteção de dados pessoais, tratamento de informação judiciária e combate ao branqueamento de capitais e

financiamento do terrorismo;

h) Cooperar com todas as organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional,

incluindo com as plataformas nacionais congéneres dos outros Estados;

i) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os

procedimentos de prevenção e controlo da manipulação de competições desportivas;

j) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração,

quer na aplicação dos respetivos regulamentos para a integridade do desporto;

k) Pronunciar-se sobre os projetos legislativos relativos a manipulação de competições desportivas, ouvido

o CNaID;

l) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a manipulação de competições

desportivas adotados pelas federações desportivas, ouvido o CNaID;

m) Estudar e propor, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do

desporto, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade

de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens, em geral, para os perigos

e a deslealdade da manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados;

n) Estudar e propor medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a manipulação de

competições desportivas ou os respetivos resultados;

o) Propor, ao membro do Governo responsável pela área do desporto, o financiamento de programas de

investigação no âmbito da luta contra a manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados,

nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos;

p) Emitir recomendações sobre procedimentos de prevenção e controlo da manipulação de competições

desportivas ou dos respetivos resultados, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e

aos praticantes desportivos;

q) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com

responsabilidade na luta contra a manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados;

r) Elaborar o seu plano e relatório anual de atividades;

s) Dar a conhecer ao CNaID o seu relatório anual de atividades e plano de desenvolvimento.

Artigo 12.º

Cooperação com outras entidades

1 – A Plataforma e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão

criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa no âmbito do desporto, devem

cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.

2 – Os organismos públicos devem prestar à Plataforma a colaboração que lhes for solicitada,

designadamente na área técnico-pericial e na prestação de informações.

Artigo 13.º

Conselho Nacional para a Integridade do Desporto

1 – É criado o CNaID competindo-lhe:

a) Emitir parecer sobre o programa nacional para a integridade do desporto;