O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE NOVEMBRO DE 2023

31

Artigo 25.º

Penas acessórias

Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de 6 meses a 5 anos;

b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas,

autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período de 1 a 5 anos;

c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5

anos.

Artigo 26.º

Concurso

O exercício da ação penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na

presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de

sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.

Artigo 27.º

Apreensão e perda a favor do Estado

Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei

aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo

Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 28.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são

responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 – O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal

das pessoas coletivas desportivas.

Artigo 29.º

Direito subsidiário

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

CAPÍTULO IV

Ilícitos disciplinares

Artigo 30.º

Ilícitos disciplinares

1 – Constitui infração disciplinar, punível em conformidade com o presente regime:

a) Os comportamentos que integrem ilícitos criminais previstos na presente lei;

b) A violação do disposto no artigo 6.º.

2 – As infrações disciplinares referidas no número anterior são punidas nos termos dos regulamentos