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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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disciplinares da respetiva federação e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 31.º

Processo disciplinar

1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática

do mesmo facto.

2 – O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro.

3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, seja instaurado processo criminal contra os sujeitos

suspeitos da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente lei, pode ser ordenada a suspensão do

processo disciplinar, devendo a mesma ser comunicada pela respetiva federação à autoridade judiciária

competente, a qual deve ordenar a remessa à federação em questão de cópia do despacho de acusação e, se

a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

4 – A suspensão do processo disciplinar prevista no número anterior cessa se decorridos 18 meses,

contados desde a data da sua abertura, não for proferido despacho de acusação ou, se a ele houver lugar,

despacho de pronúncia, sendo os factos apurados no processo disciplinar.

5 – Sempre que, em processo criminal contra suspeito da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente

lei, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal ordena a remessa à respetiva federação,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação,

se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela federação.

Artigo 32.º

Extinção da responsabilidade

O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do facto tiverem

decorrido 8 anos.

Artigo 33.º

Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo

disciplinar estiver suspenso, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º;

2 – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo

de 18 meses.

Artigo 34.º

Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido da:

a) Instauração do processo disciplinar;

b) Acusação.

CAPÍTULO V

Alterações legislativas

Artigo 35.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade