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24 DE NOVEMBRO DE 2023

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b) Promover a análise e o debate público sobre questões relacionadas com a integridade do desporto;

c) Avaliar e acompanhar globalmente as ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o

artigo 3.º;

d) Dar parecer sobre propostas de diplomas em matérias relacionadas com a integridade do desporto, seja

por iniciativa própria ou quando para tal venha a ser solicitado pelo Governo;

e) Aprovar o seu regulamento interno.

2 – O CNaID é presidido pelo presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP, e é composto pelos seguintes

elementos:

a) O coordenador da plataforma;

b) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

c) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

d) Um representante da Procuradoria-Geral da República;

e) Um representante da Polícia Judiciária;

f) Um representante indicado pela Confederação das Associações de Juízes e Árbitros de Portugal;

g) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

h) Um representante do Mecanismo Nacional Anticorrupção;

i) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;

j) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;

k) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;

l) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;

m) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;

n) Um representante indicado pela Confederação dos Treinadores de Portugal;

o) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Futebol;

p) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Ténis;

q) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Basquetebol;

r) Um representante da Liga Portugal;

s) Um representante indicado pelo SRIJ;

t) Um representante indicado pela Associação Portuguesa de Apostas e Jogos Online;

u) Um representante indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

v) Um representante do Sindicato de Jogadores.

3 – O CNaID reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado

pelo seu presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 – O presidente do CNaID pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades com atividade

relevante no domínio da integridade do desporto.

5 – O presidente do CNaID pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou

internacionais, sempre que julgue necessário.

6 – Os membros do CNaID não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

7 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, os membros do CNaID não podem integrar a

plataforma.

8 – O IPDJ, IP, assegura o apoio técnico, administrativo e logístico ao CNaID.

CAPÍTULO III

Crimes

Artigo 14.º

Corrupção passiva

O agente desportivo que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar