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24 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 19.º

Coação desportiva

Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, exercida sobre um agente desportivo, o

constranger a uma ação ou omissão, com o fim de influenciar as incidências ou os resultados, de um jogo,

evento ou competição desportiva, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600

dias.

Artigo 20.º

Apostas desportivas fraudulentas

Quem atuar no sentido de influenciar as incidências ou os resultados de um jogo, evento ou competição

desportiva, com o propósito de obter uma vantagem em aposta desportiva, é punido com pena de prisão até

cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 21.º

Aposta antidesportiva

O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de

base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições

desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de

multa até 360 dias.

Artigo 22.º

Agravação

1 – As penas previstas no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º são agravadas de um

terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário

desportivo ou pessoa coletiva desportiva.

2 – Se os crimes previstos no artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º forem praticados

por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena

que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor elevado, o agente é punido

com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

4 – Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor consideravelmente elevado,

o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e

máximo.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a)e b) do artigo 202.º do Código Penal,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual

6 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números

anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais

forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Artigo 23.º

Dispensa ou atenuação da pena

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No artigo 14.º, não tenha praticado o ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a

vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;