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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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relevantes.

Artigo 8.º

Registo de interesses

1 – As entidades que organizam competições de natureza profissional devem manter um registo de

interesses relativamente:

a) aos árbitros desportivos e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem;

b) aos dirigentes, funcionários ou colaboradores nos casos em que estes sejam gerentes ou

administradores de empresas cujo objeto social se enquadre no âmbito da modalidade da federação

desportiva ou liga profissional em que desempenham funções.

2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos

referidos no número anterior, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes para

efeitos do disposto no artigo anterior, e deve ser atualizado, pelos interessados, no início e no final de cada

época desportiva, nos termos a fixar em regulamento federativo.

3 – Os árbitros abrangidos pelas normas constantes do presente artigo são os que atuam nos quadros

competitivos nacionais referidos no n.º 1.

4 – O registo não é público, podendo ser consultado por todos os titulares dos órgãos com competências

disciplinares.

5 – A verificação de omissões, falsidades ou inexatidões nos dados inscritos é sancionada com a pena de

suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre um e cinco anos.

CAPÍTULO II

Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas

Artigo 9.º

Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições

1 – É criada a plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas, a

que se refere a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta

a assinatura em Macolin a 18 de setembro de 2014, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República

n.º 109/2015, de 7 de agosto, doravante designada por «Plataforma».

2 – A Plataforma é um órgão colegial que funciona junto da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da

Polícia Judiciária (UNCC), designadamente para efeitos de apoio técnico, administrativo e logístico.

3 – A Plataforma é coordenada pelo Diretor da UNCC.

4 – Integram a Plataforma:

a) Um perito indicado pela Procuradoria-Geral da República;

b) Um perito indicado pela Polícia Judiciária;

c) Um perito indicado pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção;

d) Um perito indicado pela Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo;

e) Um perito indicado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP);

f) Um perito indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;

g) Um perito indicado pela Federação Portuguesa de Futebol;

h) Um perito indicado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ);

i) Um perito indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

5 – Os membros da Plataforma referidos no número anterior não auferem qualquer remuneração ou abono