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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a

sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de

1 a 8 anos.

Artigo 15.º

Corrupção ativa

Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não

seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 16.º

Tráfico de influência

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar,

para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua

influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão

destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a

5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com

pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 17.º

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

1 – O agente desportivo que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com

pena de multa até 600 dias.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não

patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de

prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.

Artigo 18.º

Associação criminosa

1 – Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou

atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão

de 1 a 5 anos.

2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido

com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 – Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando

esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo

período de tempo.