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24 DE NOVEMBRO DE 2023

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organizada e económico-financeira, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem;

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) Coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e aposta desportiva;

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Alteração de regulamentos disciplinares

1 – As federações desportivas e as ligas profissionais devem alterar, no prazo de 90 dias, os respetivos

regulamentos disciplinares de acordo com o previsto no capítulo anterior e nos números seguintes.

2 – Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever

sanções de suspensão da prática da atividade desportiva ou de funções desportivas ou dirigentes por um

período:

a) De 2 a 10 anos, no caso de corrupção passiva;

b) De 1 a 5 anos, no caso de corrupção ativa;

c) De 1 a 5 anos, no caso de tráfico de influência;

d) De 1 a 5 anos, no caso de oferta ou recebimento indevido de vantagem;

e) De 1 a 5 anos, no caso de associação criminosa;

f) De 6 meses a 3 anos, no caso de aposta antidesportiva;

g) De 6 meses a 3 anos, no caso de coação desportiva;

h) De 6 meses a 3 anos, no caso de violação do disposto no artigo 6.º;