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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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b) No artigo 15.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao

agente desportivo, antes da prática do ato ou da omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva;

c) No n.º 1 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou

animal fungíveis, restitua o seu valor;

d) No n.º 2 do artigo 17.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio

ao agente desportivo.

2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do número anterior, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a

descoberta da verdade.

3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 14.º, 15.º e

17.º, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos

mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

4 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente

pessoais.

5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um

dos crimes previstos na presente lei, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.

6 – Na situação prevista no artigo 18.º:

a) O agente é dispensado de pena se comunicar às autoridades a existência de grupos, organizações ou

associações criminosas e se conseguir evitar a consumação de crimes que se propunham praticar;

b) A pena é especialmente atenuada se o agente se esforçar seriamente para evitar a consumação dos

crimes que aqueles grupos, organizações ou associações criminosas se propunham praticar ou se, até ao

encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, colaborar ativamente na descoberta da

verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos na presente lei, contribuindo de forma

relevante para a prova dos factos.

7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas hipóteses de agravação previstas no artigo

anterior.

Artigo 24.º

Medidas de coação

1 – Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir,

com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no

Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação

atual, pela aplicação das seguintes medidas:

a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo

ou árbitro desportivo em competições desportivas;

b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou

incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

2 – As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de

coação prevista no Código de Processo Penal.

3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem

decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, elevados ao dobro.