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7 DE DEZEMBRO DE 2023

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resposta, nomeadamente atendendo à área, a população e riscos associados. Esta tipificação pretende também

fixar um quadro mínimo de estrutura do serviço municipal de proteção civil, permitindo sempre – por decisão dos

órgãos autárquicos – que essa estrutura possa ser de maior dimensão.

— Garantir o financiamento adequado dos serviços municipais de proteção civil através do Orçamento do

Estado.

A iniciativa legislativa é composta por quatro artigos preambulares: o primeiro define o objeto da lei; o

segundo contém as alterações à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro (artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º-

A, 20.º e 22.º); o terceiro procede ao aditamento de vários artigos à referida lei ( artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 3.º-

A, 3.º-B, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 18.º-A, 22.º-A, 23.º-A, 26.º e 27.º); e por último, o artigo quarto que define a

entrada em vigor do diploma com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação, estabelecendo

ainda que «os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias».

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).

I. d) Pareceres e contributos 2

A Ordem dos Advogados, na sua pronúncia, refere especificamente algumas das alterações propostas, a

saber:

Consideram que o n.º 3 do artigo 2.º parece corporizar (tal como o vertido no aditado artigo 9.º-C) uma

redundância, atento o teor – concreto e objetivo – dos precedentes n.os 1 e 2. Outro aspeto aludido prende-se

com a alteração que se pretende introduzir ao artigo 3.º que parece não quadrar com o desígnio de

«regulamentação» aventado, substituindo um tipificado corpo de competências por um lacónico enunciado.

Por outro lado, consideram que atenta a formulação do artigo 7.º (resultante da fusão com o artigo 8.º),

deveria ser explicitado o carácter (obrigatório, ou não) do parecer a que se alude, fixando-se, do mesmo modo,

os termos e modo em que se efetiva o procedimento visando a sua obtenção e respetivos prazos a observar e,

por outro lado, concretizar-se já, pelo menos no essencial, a constituição e as «tarefas» a cargo das

denominadas «unidades locais de proteção civil».

Assinalam ainda que o vertido no n.º 5 do artigo 10.º já parece decorrer do dever que, desde logo, o artigo

11.º consagra, ademais à semelhança do estatuído no artigo 6.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na

sua redação atual, sendo certo que também a composição do Centro de Coordenação Operacional Municipal

regulada no artigo 13.º parece não aludir a todas as entidades descritas (em obediência ao atual n.º 2 do artigo

13.º da Lei n.º 65/2007) no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro – o que se

estende ao elenco das atribuições naquele consignadas e neste diploma propostas.

No que toca às alterações que se pretendem introduzir ao artigo 14.º-A, assinala a Ordem dos Advogados

que se desconhecem, posto que são elencadas as razões pelas quais se entende que o cargo dirigente em

apreço não deve ser exercido temporariamente, nem, bem assim, os motivos pelos quais se defende que os

requisitos de provimento estatuídos devem ser tão-somente aqueles que se adiantam ou que a experiência

funcional comprovada em proteção civil é equivalente a gestão de emergência. O mesmo se adiantando quer

quanto à incompatibilidade imposta, quer quanto à solução contida no número 7, salientando-se, ademais, que

se não fixam os requisitos de que depende o preenchimento do – aqui nomeado – coordenador adjunto para

substituir aquele que serve de epígrafe a esta norma. Sendo que o vertido no n.º 1 do artigo 22.º parece reiterar

o estatuído no artigo 11.º, suscitando o seu n.º 2 reservas – cfr. o estatuído a respeito do trabalho suplementar

2 Consultável em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=243332 Nota: O Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, não se pronunciou sobre a iniciativa legislativa em apreço. O Conselho Superior do Ministério Público também não emitiu pronúncia, porquanto considera que as alterações legislativas ora propostas não estão abrangidas pela área de atuação legalmente consagrada ao Ministério Público.