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7 DE DEZEMBRO DE 2023

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Nota: O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, e do CH, tendo-se registado a ausência da

IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 7 de dezembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

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PROJETO DE LEI N.º 938/XV/2.ª

(ALTERA VÁRIOS DIPLOMAS LEGAIS NO SENTIDO DE COMBATER O ABANDONO DOS ANIMAIS

DE COMPANHIA E ASSEGURAR O SEU BEM-ESTAR)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Chega tomaram a iniciativa de apresentar, em 3 de outubro de 2023, o Projeto de Lei n.º

938/XV/2.ª (CH) – Altera vários diplomas legais no sentido de combater o abandono dos animais de companhia

e assegurar o seu bem-estar, acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de outubro de 2023, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em

conexão com a 11.ª Comissão (Comissão de Ambiente e Energia), para a emissão do respetivo relatório.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 11 de outubro

de 2023, o Projeto de Lei n.º 938/XV/2.ª foi distribuído à ora signatária para elaboração do respetivo relatório.

Foram solicitados pareceres, em 11 de outubro de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à

Ordem dos Médicos Veterinários.

I b) Apresentação sumária do projeto de lei

Através desta iniciativa legislativa, os Deputados do Chega pretendem reforçar a proteção dos animais de

companhia e, para tanto, propõem alterações ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as

normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais

de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos, ao Decreto-Lei n.º

314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva

Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio,

exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva, e ao Código Penal – cfr. artigo 1.º.

Consideram os proponentes que enquanto o Tribunal Constitucional não decide definitivamente sobre a

eventual inconstitucionalidade das normas do artigo 387.º do Código Penal, que criminaliza a morte e os maus-

tratos de animais de companhia, importa acautelar que certos tipos de condutas não ficam sem qualquer

resposta legislativa, como é o caso do abandono ou maus-tratos de animais de companhia, salientando que,

apesar de o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, já prever como contraordenação grave as práticas