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7 DE DEZEMBRO DE 2023

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de neste momento este método ser considerado o mais eficiente e o que comporta menos efeitos

secundários para o animal, somos da opinião de que a decisão de utilização de qual o método contracetivo

mais adequado ao caso concreto, não deverá estar plasmada na lei, mas deverá ser baseado no

conhecimento técnico-científico do Médico Veterinário», salientando que a redação deste artigo «deverá

salvaguardar a manutenção da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal» e, por isso, propõe

uma «formulação» alternativa à proposta pelo Chega;

• Em relação às alterações ao n.º 1 do artigo 388.º do Código Penal, no sentido de que:

o «A redação proposta pode ter resultados contraproducentes», pois, «Ao utilizar uma expressão

demasiado abrangente, como “desresponsabilizando-se dos cuidados que são legalmente devidos”,

poderá estar a incluir-se situações negligentes, como um simples atraso na aplicação da vacina

antirrábica»;

o «…não se concorda… com o aumento da moldura penal…, defendendo-se, antes, um aumento de

fiscalização sobre esta matéria»;

o «…se recomenda que a formulação atual do artigo seja mantida».

Salientando ser favorável ao «princípio da proibição de abate de animais errantes e que a existência dos

mesmos deve ser evitada mediante a promoção da sua captura, esterilização e adoção, através dos centros de

recolha oficiais (CRO)», mas reconhecendo que «a resolução do problema dos animais de companhia

errantes… não pode ficar apenas dependente dos sucessivos aumentos da capacitação dos CRO», a

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) «considera ser imprescindível incrementar

políticas nacionais que contribuam – a montante – para a redução efetiva do número elevado de animais de

companhia recolhidos pelos CRO, com a participação efetiva de proximidade das entidades da Administração

Central (em particular do ICNF…) e não apenas dos Municípios», sendo que «as medidas e programas no

âmbito desta matéria exigem um conjunto significativo de recursos – em termos de meios humanos, técnicos,

logísticos e financeiros – que não estão na disponibilidade imediata dos Municípios, demandando assim que

sejam sempre equacionados e disponibilizados os necessários e suficientes mecanismos de financiamento pelo

Estado Central», razão pela qual considera que «os pressupostos defendidos pela ANMP não são acautelados

pelo presente projeto» e, por isso, emitiu parecer «desfavorável» – cfr. Parecer – Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP).

PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Projeto

de Lei n.º 938/XV/2.ª (CH), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – Os Deputados do Chega apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 938/XV/2.ª –

Altera vários diplomas legais no sentido de combater o abandono dos animais de companhia e assegurar o seu

bem-estar.

2 – Esta iniciativa legislativa pretende reforçar a proteção dos animais de companhia e, para tanto, propõe: