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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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lei, sublinhando que a iniciativa «não põe em causa Direitos, Liberdades, e Garantias dos Cidadãos»,

enfatizando mesmo que procura «antes atenuar as diferenças entre a percentagem de votos obtidos a nível

nacional e a percentagem de mandados obtidos, reduzindo os votos perdidos».

Comissão Nacional de Eleições

Por deliberação de 31 de outubro de 2023, a Comissão Nacional de Eleições transmitiu uma apreciação

global sobre a iniciativa, e focou alguns aspetos que carecem de tratamento posterior, a saber:

• A solução apresentaria a vantagem de, por princípio, melhorar a proporcionalidade e a representação

política no território nacional, contudo seria suscetível de potenciar um maior afastamento entre eleitores

e eleitos, por diminuição da representação proporcional direta por círculo eleitoral como se

• Faltaria ainda assegurar a regulação por normas especiais que o projeto de lei em causa não contém, os

seguintes aspetos:

o Inelegibilidades especiais, designadamente a identificação se os candidatos pelo círculo de

compensação se encontram abrangidos pelas inelegibilidades consignadas no artigo 6.º da LEAR;

o Apresentação de candidatura do círculo nacional de compensação, designadamente a fixação do local

e dos requisitos (artigos 23.º e 24.º da LEAR);

o Regras sobre apuramento geral do círculo de compensação.

Destaca-se ainda que a CNE chama a atenção para «a recomendação generalizada, em especial da

Comissão de Veneza e do Conselho da Europa, de efetuar alterações às leis eleitorais em tempo

adequadamente côngruo – a três anos da próxima eleição – permitindo a sua discussão pública e o acesso, em

condições de igualdade, ao conhecimento e fruição das inovações introduzidas pelos eleitores e demais

interessados.»

Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através de informação

de 18 de outubro, procedeu a uma análise técnica das alterações propostas, concluindo pela respetiva

conformidade constitucional e não identificando, no essencial, problemas no plano técnico-jurídico na

concretização das opções políticas subjacente ao projeto da IL.

A informação chama, todavia, a atenção para uma questão relativa à articulação do círculo nacional de

compensação com os círculos da emigração. Ao invés do que o n.º 5 do artigo 12.º decorrente do projeto indicia,

o círculo nacional não coincidirá com a totalidade dos círculos eleitorais, visto que as normas sobre apuramento

e candidatura (artigos 15.º e 16.º) apenas ponderam os votos obtidos nos círculos do território nacional e a

obrigatoriedade de apresentação simultânea no círculo de compensação e noutro círculo só se reporta aos do

território nacional.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

Considerações sobre o conteúdo da proposta

A reflexão que a Iniciativa Liberal convoca através do seu projeto de lei reveste-se de grande pertinência

para a qualidade do sistema eleitoral para a Assembleia da República. Efetivamente, um dos aspetos que tem

vindo a ser identificado como especialmente problemático é a perda de proporcionalidade do sistema, fruto de

alterações demográficas que desequilibram a dimensão dos círculos eleitorais e de modificações de

comportamentos eleitorais geradores de maior fragmentação do sistema partidário.