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7 DE DEZEMBRO DE 2023

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O último ato eleitoral é bem expressivo dessa realidade, verificando-se situações em que a conversão de

votos em mandatos deixou fora da Assembleia da República partidos que obtiveram mais votos no plano

nacional (CDS) do que partidos que alcançaram a eleição (PAN), bem como a eleição de um maior número de

Deputados por partidos (PCP) que alcançaram menor número absoluto de votos na comparação com outras

forças (BE).

Nesse sentido, a introdução de um círculo de compensação tem o mérito imediato de oferecer uma resposta

para essa dimensão de desafios que o sistema atravessa. Cumpre, porém, ser cauteloso na sua consagração,

uma vez que ao solucionar alguns problemas arrisca aprofundar outros:

a) Um círculo de compensação com 40 Deputados diminuirá o número de Deputados em círculos de

pequena dimensão, agravando o défice de representatividade desses territórios e populações. De acordo com

as simulações realizadas para a alocação dos 40 Deputados a eleger em círculo de compensação, verifica-se o

aparecimento de mais 3 círculos eleitorais a eleger apenas 2 Deputados (Évora, Beja e Bragança);

b) Mesmo em círculos de dimensão média, as especificidades territoriais marcadas pela ultraperificidade,

como é o caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, justificariam uma não diminuição do número

de representantes assegurados em São Bento;

c) Por outro lado, um círculo de compensação com esta escala terá ainda um impacto na diminuição da

proximidade entre eleitos e eleitores, que apenas indireta e limitadamente a obrigatoriedade de dupla

candidatura de todos os que integram a lista do círculo de compensação obviará;

d) Efetivamente, no comparativo com a única experiência de círculo de compensação vigente em Portugal

(o da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores), verifica-se que o peso dos

Deputados a eleger na compensação é muito superior na proposta da IL para a Assembleia da República,

chegando aos 17,4% do total de parlamentares, por comparação com os menos de 10% dos Açores;

e) Consequentemente, num quadro em que a Constituição proíbe qualquer mitigação através de uma

cláusula-barreira, um círculo de compensação com esta dimensão correrá o risco de contribuir para

fragmentação (com desvantagens no plano da construção de soluções governativas estáveis) e para a

diminuição da proximidade, apenas melhorando os índices de proporcionalidade do sistema (assumido quase

como valor em si mesmo ou, pelo menos, como valor sobrevalorizado perante as demais funções que um

sistema eleitoral deve ser convocado a desempenhar).

Acresce ainda que, ao optar pela solução do círculo de compensação, o projeto descura outras possibilidades

que o debate público sobre a matéria tem produzido: alocação do número de Deputados a eleger a cada círculo

por via proporcional pura (sem método d’Hondt, que só é exigível para a conversão de votos em mandatos),

aglutinação de círculos eleitorais de menor dimensão para efeitos de apuramento (e não necessariamente de

candidatura), ou, até, redesenho do mapa dos círculos eleitorais sem alterar o sistema eleitoral.

Finalmente, como é referido no parecer da Administração Eleitoral, o projeto também não oferece uma

solução inteiramente coerente sobre como integrar a sua resposta com a realidade dos eleitores no estrangeiro,

colocando-os num limbo quando à ponderação dos respetivos votos na compensação.

Considerações sobre o momento da discussão da proposta

É especialmente pertinente recordar a chamada da atenção da CNE quanto à «recomendação generalizada,

em especial da Comissão de Veneza e do Conselho da Europa, de efetuar alterações às leis eleitorais em tempo

adequadamente côngruo – a três anos da próxima eleição – permitindo a sua discussão pública e o acesso, em

condições de igualdade, ao conhecimento e fruição das inovações introduzidas pelos eleitores e demais

interessados.»

Efetivamente, se é certo que no momento da entrada do projeto seria conjeturável que a XV Legislatura

dispusesse de cerca de 3 anos até ao seu término, o que seria compatível com o objetivo proposto, após o

anúncio da dissolução do parlamento e da convocação de eleições para março de 2024 os pressupostos do

debate mudaram.

O agendamento do projeto (e a manutenção da norma que determinaria a sua entrada em vigor imediata, já

para o ato eleitoral de março) já ocorre num quadro de precariedade da legislatura e de manifesta