O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE DEZEMBRO DE 2023

21

são e sempre foram residentes nas regiões autónomas. Em causa nesta Lei e nesta proposta não está um

suplemento de deslocação e sim um suplemento de fixação e nesse caso parece-nos que a ratiolegis é

compensar todos os trabalhadores, independentemente da circunstância de serem ou terem sido residentes nas

regiões autónomas do isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular».

A Ordem dos Advogados entende assim que «se deve tratar de forma igual o que é igual e que (…) todos os

trabalhadores a exercer funções nas regiões autónomas devem receber o subsídio de fixação por todos reunirem

o requisito que está na base da sua atribuição.»

A Ordem dos Advogados conclui assim que «o atual regime viola o princípio da igualdade» motivo pelo qual

deve ser alterado, repondo-se o regime aplicável até ao final do ano 2000.

Acresce que, por se tratar de matéria de âmbito laboral, foi ainda promovida a apreciação pública da iniciativa

em apreço, nos termos dos artigos 469.º, 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

2 de fevereiro, por remissão do artigo 16.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.

Todos os pareceres e contributos recebidos podem ser consultados a todo o tempo na página do processo

legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Regimento, a opinião do(a) relator(a) é de elaboração

facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 954/XV/2.ª (PCP) – Elimina as desigualdades na atribuição

do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta

alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro) – em sessão plenária.

II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto nos artigos

156.º, alínea b), e 167.º, n.º 1, da Constituição, e dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 119.º, n.º 1, do Regimento

apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 954/XV/2.ª (PCP) – Elimina as desigualdades na

atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões

autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro) –, tendo o mesmo sido admitido a 18

de outubro de 2023.

2 – O Projeto de Lei n.º 954/XV/2.ª (PCP), ora em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no artigo

119.º, n.º 2, 120.º, n.º 1, e 124.º, n.º 1, do Regimento.

3 – Apesar de ser conjeturável, conforme assinalado na nota técnica elaborada pelos Serviços da

Assembleia da República, que da presente iniciativa possa resultar um acréscimo de despesas para o Estado

(conforme resulta do artigo 2.º do projeto de lei), os proponentes, no artigo 3.º do seu articulado, remetem a

produção dos efeitos financeiros para a data da publicação da lei de Orçamento do Estado do ano seguinte,

pelo que se mostra assim acautelado o limite constitucional e regimental à apresentação de iniciativas.

4 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que oProjeto

de Lei n.º 954/XV/2.ª (PCP) – Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do

Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de

9 de janeiro) –reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da