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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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Para suportar o entendimento de que o número mais apropriado para o círculo de compensação é o de 40

Deputados, os proponentes apresentam, na sua exposição de motivos, a simulação da introdução de um círculo

com as referidas características ao longo de várias eleições, sem adicionar Deputados aos atuais 230 e sem

que nenhum círculo fique com menos de 2 mandatos atribuídos, destacando a dimensão do círculo de

compensação a partir do qual a desproporcionalidade entre votos e mandatos é mitigada.

Através da simulação, e da apresentação de vários cenários, concluem os proponentes que «foi em 2019

que tanto o número de votos perdidos como o desvio de proporcionalidade dispararam significativamente, com

a entrada de três novos partidos no Parlamento. Aqui, o desvio entre a proporcionalidade dos votos depositados

e a distribuição de lugares na Assembleia da República já ascende aos 30% e o número de votos perdidos, que

era cerca de 500 mil, chega a ultrapassar os 700 mil votos.», tendência que indicam ter-se consolidado nas

eleições legislativas de 2022.

As alterações do projeto incidem nos artigos 12.º, 13.º, 16.º, 17.º e 21.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da

República (LEAR), aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, e consistem nos seguintes elementos principais:

• Criação de um círculo nacional de compensação, com 40 Deputados;

• Redução do número total de Deputados a eleger pelos círculos eleitorais do território nacional para 186;

• Introdução de critérios específicos para a conversão dos votos em mandatos no referido círculo de

compensação;

• Possibilidade de os candidatos aos círculos eleitorais do território nacional serem também candidatos pelo

círculo nacional de compensação.

Para melhor análise das alterações remete-se para o quadro comparativo que figura em anexo à Nota

Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República.

I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente Relatório.

Enfatize-se apenas, a título complementar, que as coordenadas constitucionais constantes do artigo 149.º

da Constituição dão ao legislador ordinário uma margem de conformação do sistema eleitoral significativamente

lata [ainda que através de aprovação por maioria de 2/3 dos Deputados presentes desde que superior à maioria

absoluta dos Deputados em efetividade de funções, por força do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 168.º]

e que é respeitada no projeto de lei. Senão vejamos:

a) Mantém-se intocada a eleição por círculos geograficamente definidos na lei (nos termos do n.º 1 do artigo

149.º);

b) O sistema mantém a natureza proporcional (com o objetivo, aliás, de melhoria dos respetivos índices) e

assegura-se o recurso ao método d’Hondt (também nos termos do n.º 1 do artigo 149.º)

c) É cumprido o comando do n.º 2 do artigo 149.º, que determina que «o número de Deputados por cada

círculo plurinominal do território nacional, exceptuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao

número de cidadãos eleitores nele inscritos.»

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 13 de outubro de 2023, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do

Regimento e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Adicionalmente, em 18 de outubro de 2023, a Comissão promoveu ainda a consulta escrita do Conselho

Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Comissão