O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE DEZEMBRO DE 2023

9

São, por último, propostas as seguintes alterações ao do Código Penal – cfr. artigo 6.º:

• Alteração ao n.º 1 do artigo 388.º, relativo ao crime de «Abandono de animais de companhia», nos seguintes

termos:

o É substituído o elemento do tipo «pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de

cuidados que lhe são devidos» pelo novo segmento «desresponsabilizando-se dos cuidados que lhe

são legalmente devidos»;

o É elevado para o dobro a moldura penal deste crime, que passa a ser punível com pena de prisão «até

doze meses» ou com pena de multa «até 120 dias», quando atualmente é punível com pena de prisão

até seis meses ou pena de multa até 60 dias.

É proposto que esta lei entre em vigor «após a publicação do orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação» – cfr. artigo 7.º.

I c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica dos serviços, que se encontra densamente desenvolvida quanto ao

enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional, com exceção do seguinte, que importa ter

presente e em atenção, na análise do projeto de lei em apreço, até para melhor compreensão de alguns dos

pareceres recebidos, em particular o do Conselho Superior da Magistratura:

• O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, define em que consiste o abandono de animal

de companhia para efeitos desta lei, considerando-o «a não prestação de cuidados no alojamento, bem

como a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam

estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a

guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas», sendo

que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 68.º, «Constitui contraordenação económica muito grave…

O abandono de animais de companhia, nos termos do disposto no artigo 6.º-A».

I d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento foram recebidos os pareceres do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos

Advogados, da Ordem dos Médicos Veterinários e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

O parecer do Conselho Superior da Magistratura (CSM) regista um conjunto de «observações»,

nomeadamente relativas à «conformidade constitucional» de algumas das propostas apresentadas – cfr.

Parecer – Conselho Superior da Magistratura –, das quais se destacam as seguintes:

• O alerta para o facto de a «a elevação para o dobro dos montantes mínimos e máximos das coimas

estabelecidos RJCE nos termos propugnados [alteração proposta para o n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-

Lei n.º 276/2001, de 14-10]» poder, «em certos casos, revelar-se desproporcionada e excessiva, pelo que

deverá ser objeto de melhor reflexão»;

• O reparo de que, «por forma a salvaguardar a coerência do ordenamento jurídico no seu todo», merece

«melhor ponderação a sanção acessória proposta para a nova alínea g) que se visa introduzir no artigo

69.º do mesmo diploma, na medida em que passarão a sancionar-se com a mesma severidade as

condutas que integram a prática de contraordenações e aquelas que integram a prática do crime de “morte

e naus tratos de animais de companhia” e do crime de “abandono de animais de companhia” p. e p.

respetivamente, pelos artigos 387.º e 388.º do Código Penal»;

• Relativamente à alteração ao artigo 388.º do Código Penal, que prevê o crime de abandono de animais de

companhia, o parecer do CSM refere que «A formulação proposta para o n.º 1 da norma incriminadora

suscita as maiores reservas», desde logo, porque «o segmento “desresponsabilizando-se dos cuidados