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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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mencionadas, no entanto, não podemos concordar com o valor das coimas associado a estas condutas, pelo

que se propõe o seu aumento para o dobro, sendo que propõem ainda outras alterações legislativas, como é o

caso da consagração, em sede contraordenacional, da sanção acessória da inibição de detenção de animais de

companhia – cfr, exposição de motivos.

Neste sentido, os Deputados do Chega propõem um conjunto de alterações a três diplomas legais com o

objetivo de combater o abandono dos animais de companhia e assegurar o seu bem-estar – cfr. artigo 1.º e título

da iniciativa.

São propostas as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.os 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece

as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais

de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos – cfr. artigos 2.º e

3.º:

• Alteração ao artigo 21.º, relativo ao «Controlo da reprodução pelas câmaras municipais», tornando a

previsão deste normativo num dever das câmaras municipais (atualmente trata-se de uma possibilidade),

incluindo nesta previsão a possibilidade de «celebração de protocolos com centros de atendimento

médico-veterinário privados ou com a Ordem dos Médicos Veterinários» e estabelecendo que o controlo

da reprodução de animais de companhia deve ser efetuado por métodos contracetivos «preferencialmente

cirúrgicos»;

• Alteração ao n.º 2 do artigo 68.º, relativo a contraordenações económicas muito graves, elevando para o

dobro as coimas aplicáveis por remissão para o regime jurídico das contraordenações económicas

(RJCE);

• Alteração ao artigo 69.º, relativo a «Sanções acessórias», aditando-lhe uma nova alínea f) que prevê a

«privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 6 anos»;

• Aditamento de um novo artigo 4.º-A, com a epígrafe «Médico Veterinário Municipal», segundo o qual «O

médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a nível da respetiva área

geográfica de atuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas», e

constituindo «obrigação de cada município contratar pelo menos um Médico Veterinário Municipal ou ter

um nomeado pelo Ministério da Agricultura».

São ainda propostas as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova

o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e

estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de

animais suscetíveis à raiva – cfr. artigos 4.º e 5.º:

• Alteração dos n.os 5 e 6 do artigo 3.º, relativo à «Detenção de cães e gatos»:

o Os «órgãos de polícia criminal» passam a ter, em alternativa às câmaras municipais, a obrigação de

notificar o detentor para retirar «o ou os» animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido

por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições previstas

neste diploma, e é criado o dever de o detentor «informar aquelas entidades da nova morada em que

o animal se encontra, bem como atualizar toda a informação no Sistema de Informação de Animais de

Companhia (SIAC)» – cfr. alterações ao n.º 5;

o É alargada aos «órgãos de polícia criminal» e ao «Presidente do ICNF» a legitimidade para solicitar a

emissão de mandado judicial que lhes permita aceder ao local onde os animais se encontram e à sua

remoção, deixando de ser uma prerrogativa exclusiva do presidente da câmara municipal – cfr.

alterações ao n.º 6.

• Aditamento de um novo artigo 3.º-A, com a epígrafe «Ações de formação e sensibilização», segundo o qual

«Por forma a garantir o êxito das ações de fiscalização, o Governo em articulação com os órgãos de

polícia criminal, com as autarquias locais e com a Ordem dos Médicos Veterinários, assegura ações de

formação dos órgãos de polícia criminal, dos médicos veterinários municipais e dos delegados de saúde».