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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, igualmente, no Código do Trabalho, aliás lei de valor reforçado,

para a qual aquela remete (cfr. artigos 101.º e 120.º). Por último, consideram que o estatuído no artigo 22.º-A,

relativo à previsão de um subsídio, não passa de uma mera proclamação, sendo absolutamente genérico e,

portanto, inexequível.

Em conclusão, a Ordem dos Advogados pronuncia-se desfavoravelmente quanto às soluções legislativas

propostas na iniciativa em apreço.

Na apreciação da Associação Nacional de Municípios Portugueses – ANMP destacam-se as seguintes

considerações, de ordem genérica:

A ANMP considera que apesar de todas as mudanças estruturais ocorridas, cumpre enfatizar que a base do

sistema continua a ser o nível municipal, onde os municípios e as freguesias desempenham cada vez mais um

papel fundamental nesta área da proteção civil, assegurando um vasto leque de tarefas que exigem um enorme

esforço financeiro, para que a resposta às catástrofes naturais e de origem humana possa chegar rapidamente

onde é necessário, revelando-se fundamental o financiamento do mecanismo de proteção civil de âmbito

municipal. Nestes termos, como referido na exposição de motivos da iniciativa legislativa, consideram que o

financiamento da proteção civil municipal requer que o Governo promova o debate da matéria, com o contributo

fundamental da ANMP e dos municípios, dada a sua diversidade, mas também a necessidade de uniformização

para permitir articulação e respostas conjuntas e suficientes na salvaguarda da segurança das suas populações

e respetivos bens.

Por seu turno, a ANMP considera de extrema importância que seja promovida a indispensável revisão da Lei

de Bases de Proteção Civil – enquanto «lei-chapéu» do «edifício» da proteção civil – ao novo modelo territorial

de resposta de emergência e proteção civil, que abdica do nível distrital, de forma a garantir que as estruturas

de coordenação política e institucional têm a mesma configuração territorial que as estruturas de coordenação

operacional, afigurando-nos contraditório que os comandos sub-regionais tenham entrado em funcionamento no

dia 1 de janeiro de 2023 e que, ao mesmo tempo, o enquadramento político e institucional da proteção civil

continue a reger-se por uma lei de bases desatualizada, mantendo-se por essa via o funcionamento das

comissões distritais de proteção civil.

A ANMP, com base na apreciação que faz da presente iniciativa legislativa, mostra-se desfavorável quanto

às soluções legislativas propostas.

No parecer da Associação Nacional de Freguesias –ANAFRE sublinha-se que o presente projeto de lei

«tem sobretudo em vista alterações ao nível da participação dos Municípios na dinâmica da Proteção Civil e não

tanto das Freguesias», pelo que esta entidade entende não dever pronunciar-se em detalhe. Não obstante, não

deixa a ANAFRE de sublinhar que:

A nova redação dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, já consta dos n.os 1 e 2

do artigo 8.º na atual versão da lei, pelo que não se percebe qual o propósito desta alteração. Não havendo

lugar a revogação do normativo vigente, apresta-se a lei a conter dois normativos com dois preceitos exatamente

iguais.

No novo artigo 2.º-C prevê-se o enquadramento institucional da Proteção Civil, nele incluindo as juntas de

freguesia. No entanto, no normativo imediatamente seguinte, o artigo 3.º-A, a Comissão Municipal de Proteção

Civil não integra as juntas de freguesia em nenhuma das suas alíneas. Nota-se que nos termos da atual redação

do diploma de 2007, a composição da Comissão Municipal de Proteção Civil é remetida para o que dispõe a Lei

de Bases da Proteção Civil (artigo 3.º, n.º 1), sendo que o artigo 41.º, alínea i), da Lei de Bases da Proteção

Civil, a Lei n.º 27/2007, de 12 de novembro, inclui a indicação de um representante das juntas de freguesia, a

designar pela assembleia municipal.

Nestes termos, a posição da ANAFRE é de que deve ser repensada a constituição dos conselhos municipais

de proteção civil, com a inclusão de todos os presidente de junta de freguesia, uma vez que os presidentes de

junta são os primeiros agentes de proteção civil no terreno, e não apenas um presidente a ser escolhido em

assembleia municipal.