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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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que lhe são legalmente devidos” redundará num conceito de tal forma abrangente e indeterminado que

não permitirá ao destinatário da norma saber quais são os atos proibidos, ainda mais quando remete para

outras normas legais que colocam a incriminação sujeita às vicissitudes que vierem a ocorrer nessas

disposições», sendo que «Tal indeterminação poderá colidir com o princípio da tipicidade enquanto

expressão do princípio da tipicidade enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade

consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição».

Acresce que «… a redação ora proposta para a norma em causa, ao não definir com clareza mínima exigível

as condutas proibidas com relevância penal, recorrendo a formulações vagas de complicada delimitação,

dificilmente ultrapassará questões de (in)constitucionalidade».

Ademais, uma vez que, de acordo com a proposta apresentada pelo Chega, «o crime de abandono de

animais de companhia deixará, quanto ao bem jurídico, de ser um crime de perigo concreto», passando, «ao

que parece», a ser «um crime de perigo abstrato em que o perigo associado à conduta típica se presume», o

que «deixa, desde já, antever questões de conformidade constitucional».

Por outro lado, «uma incriminação com a amplitude da proposta na presente iniciativa legislativa – que, sem

tomar posição quanto à revogação do regime contraordenacional, converte a contraordenação de abandono de

animais de companhia no crime de abandono – pode revelar-se excessiva por ofender direitos fundamentais e

abranger condutas que não carecem de tutela penal, o que dificilmente passará no crivo dos princípios

constitucionais e da necessidade e da proporcionalidade».

O parecer do CSM dá, ainda, nota que «a solução proposta poderá estar a alargar de forma desproporcional

e excessiva a tutela penal dos animais de companhia relativamente à tutela conferida às pessoas pelo artigo

138.º», salientando que «Seria,… pouco compreensível, em termos de coerência dos sistema penal e no quadro

constitucional vigente, que os animais de companhia tivessem uma tutela penal superior à prevista no direito

positivo para os seres humanos, o que colidiria, desde logo, com o princípio da proporcionalidade consagrado

no artigo 18.º da Lei Fundamental».

A Ordem dos Advogados emitiu parecer assinalando «observações» que, em seu entender, devem ser

«sopesadas» – cfr. Parecer – Ordem dos Advogados, referindo, em síntese, o seguinte:

• Em relação às alterações propostas ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro:

o Que o disposto no seu atual n.º 1 do artigo 21.º «já corporiza… um poder-dever nos casos nele

assinalados»;

o Que o proposto no artigo 21.º «relativo ao recurso a terceiros suscita-nos reservas quanto à sua génese,

assente que está em figuras atípicas, sendo certo, também, que nenhuma motivação é aventada para

a preferência por métodos cirúrgicos»;

o Que não é aduzida «nenhuma fundamentação» para «a proposta de elevação para o dobro das coimas»

(no n.º 2 do artigo 68.º) e que esta proposta compromete «o teste de proporcionalidade»;

o Que o novo artigo 4.º-A, «para além de porventura poder levantar questões relativas à autonomia

municipal (pensamos aqui na nomeação de um ministerial trabalhador para a administração local),

parece contender com o proposto no número 1 do artigo 21.º».

• Em relação às alterações propostas ao Código Penal:

o Que «a solução preconizada no proposto artigo 388.º do Código Penal afigura-se sempre quanto a nós

palmarmente excessiva».

A Ordem dos Médicos Veterinários pronunciou-se, em síntese, no seguinte sentido – cfr. Parecer – Ordem

dos Médicos Veterinários:

• Em relação às alterações propostas ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, no sentido

de que «não se revê na necessidade da referência a métodos contracetivos cirúrgicos, porquanto apesar