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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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demais.

Notam ainda os proponentes que esta discriminação salarial entre trabalhadores veio a ser agravada em

2012, aquando da fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) com o Instituto de Reinserção Social

(IRS) que resultou na criação da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), porquanto «todos

os trabalhadores do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviço nas regiões autónomas recebiam e

continuaram justamente a receber o subsídio de insularidade, ficando apenas de fora uma parte dos efetivos do

Corpo da Guarda Prisional».

Sustentam ademais os proponentes que os custos da insularidade se refletem igualmente nas condições de

vida de todos os trabalhadores da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) que exercem

funções nas regiões autónomas e que, nessa medida, «é de elementar justiça que não haja discriminações

salariais entre os trabalhadores da DGRS».

Acrescentam ainda os proponentes que era expectável que esta discriminação salariar fosse resolvida

aquando da revisão do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, ocorrida em 2014, todavia, tal não sucedeu.

Face a tudo quanto ficou exposto, defendem os proponentes que o subsídio de fixação deve ser pago a todos

os guardas prisionais que ali prestam serviço independentemente da sua origem.

Em concreto, e conforme ficou dito supra, o projeto de lei visa alterar o artigo 55.º do Estatuto do Pessoal do

Corpo da Guarda Prisional, no sentido de ser pago o subsídio de fixação aos trabalhadores desse corpo que

prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

independentemente da respetiva origem, e estabelece que aquele subsídio corresponde a 15% do vencimento

base.

A iniciativa é composta por três artigos: o primeiro define o seu objeto; o segundo altera o artigo 55.º do

Estatuto da Guarda Prisional; e o terceiro estabelece o momento da entrada em vigor da iniciativa, caso seja

aprovada.

I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, que

acompanha o presente Relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 18 de outubro de 2023, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do disposto no artigo 6.º

da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas,

do artigo 142.º do Regimento, e do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição. Os pareceres enviados estão disponíveis

na página da iniciativa.

Em 25 de outubro de 2023, a Comissão solicitou ainda parecer sobre a iniciativa ao Conselho Superior de

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Até à data de elaboração do presente relatório, foi recebida apenas a pronúncia do Conselho Superior da

Magistratura e da Ordem dos Advogados.

O Conselho Superior da Magistratura entendeu não emitir parecer tendo fundamentado a ausência de

pronúncia no disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, Lei n.º 21/85, de 30

de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto.

Por sua vez, a Ordem dos Advogados, veio emitir parecer favorável ao projeto de lei em apreço

considerando que a alteração legislativa proposta assenta num regime justo.

Para sustentar a sua posição a Ordem dos Advogados salienta que para uma adequada apreciação do

projeto é crucial fazer a distinção entre suplemento de deslocação e suplemento de fixação.

Nos exatos termos do mencionado parecer «se estivesse em causa um suplemento de deslocação faria

sentido e seria justo o pagamento aos trabalhadores que estão efetivamente deslocados, por oposição aos que