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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 119/XV

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2020/284, NO QUE DIZ RESPEITO À INTRODUÇÃO DE

DETERMINADAS OBRIGAÇÕES APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

COM VISTA A COMBATER A FRAUDE AO IVA NO COMÉRCIO ELETRÓNICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/284, do Conselho, de 18 de

fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas

obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e altera a Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei:

a) Define as obrigações que impendem sobre os prestadores de serviços de pagamento no âmbito do

controlo das operações tributáveis em sede de IVA;

b) Altera o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua

redação atual, definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, omissões ou inexatidões

nos procedimentos de comunicação e demais obrigações que são impostas aos prestadores de serviços de

pagamento;

c) Altera o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, dotando a Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT) dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para os prestadores de

serviços de pagamento;

d) Altera a Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, no sentido de prever uma isenção temporária de imposto sobre

o valor acrescentado (IVA) sobre produtos para alimentação de animais de companhia, quando detidos por

associações de proteção animal legalmente constituídas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Beneficiário», um beneficiário na aceção da alínea e) do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Serviços de

Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de

novembro;

b) «BIC», o BIC na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 (Regulamento (UE) n.º 260/2012);

c) «Conta de pagamento», uma conta de pagamento na aceção da alínea g) do artigo 2.º do RJSPME;

d) «Estado membro de acolhimento», o Estado membro de acolhimento na aceção da alínea t) do artigo 2.º

do RJSPME;

e) «Estado membro de origem», o Estado membro de origem na aceção da alínea u) do artigo 2.º do

RJSPME;

f) «IBAN», o IBAN na aceção do ponto 15) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012;

g) «Ordenante», um ordenante na aceção da alínea mm) do artigo 2.º do RJSPME;

h) «Pagamento», um «envio de fundos» ou uma «operação de pagamento» na aceção, respetivamente, das

alíneas s) e ii) do artigo 2.º do RJSPME, com exceção das operações excluídas, nos termos do disposto no

artigo 5.º desse Regime;

i) «Pagamento transfronteiras», um pagamento quando o ordenante está situado num Estado membro e o

beneficiário está situado noutro Estado membro, num território terceiro ou num país terceiro;