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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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2 – […]

3 – As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelos prestadores de serviços de pagamento,

nos termos da Lei n.º __/____, de ___, são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).

4 – O incumprimento da obrigação de conservação dos registos nos termos da Lei n.º __/____, de ___, é

punível com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).»

Artigo 13.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte a redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Verificar o cumprimento das obrigações de conservação e comunicação de registos por parte dos

prestadores de serviços de pagamento previstas na Lei n.º __/____, de ___.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 14.º

Alteração à Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

Tributação de bens para produção agrícola e animais de companhia

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – Estão isentas de IVA as transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação

de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.

3 – As operações referidas nos números anteriores conferem o direito à dedução do imposto que tenha