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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.»

Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

O artigo 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos

produtos alimentares, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 4 de janeiro de 2024, inclusive.»

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

2 – O disposto no artigo 14.º da presente lei vigora até 31 de dezembro de 2024.

Aprovado em 15 de dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.