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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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j) «Prestador de serviços de pagamento», as entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 11.º

do RJSPME, e, ainda, as pessoas coletivas que beneficiam da dispensa de autorização prevista no artigo 37.º

do mesmo Regime;

k) «Serviço de pagamento», uma das atividades referidas nas alíneas c) a f) do artigo 4.º do RJSPME.

Artigo 3.º

Obrigação de registo dos prestadores de serviços de pagamento

1 – Os prestadores de serviços de pagamento cujo Estado membro de origem ou o Estado membro de

acolhimento seja o território nacional devem conservar registos detalhados dos beneficiários e dos pagamentos

relativos aos serviços de pagamento que prestam, em cada trimestre civil, quando verificadas as seguintes

condições cumulativas:

a) Estejam em causa serviços de pagamento prestados no contexto de pagamentos transfronteiras;

b) Em relação a cada beneficiário, sejam prestados serviços de pagamento correspondentes a mais de 25

pagamentos transfronteiras, por cada trimestre civil.

2 – O número de pagamentos referido na alínea b) do número anterior é calculado com base nos serviços

de pagamento prestados pelo prestador de serviços de pagamento, por Estado membro e por identificadores.

3 – Quando um prestador de serviços de pagamento disponha de informações segundo as quais o

beneficiário tem vários identificadores, o cálculo referido no número anterior é efetuado por beneficiário.

Artigo 4.º

Exclusão do âmbito

1 – A obrigação prevista no artigo anterior não é aplicável aos serviços de pagamento prestados pelos

prestadores de serviços de pagamento do ordenante no que se refere a cada pagamento em que, pelo menos,

um dos prestadores de serviços de pagamento do beneficiário esteja situado num Estado membro.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante verifica

a localização do prestador de serviços de pagamento do beneficiário através do BIC ou de qualquer outro código

de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento do

beneficiário e a sua localização.

3 – Sem prejuízo pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, os serviços de pagamento aí referidos devem ser

incluídos pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante no cálculo a que se refere a alínea b) do n.º 1

do artigo anterior.

Artigo 5.º

Localização do ordenante e do beneficiário

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que o ordenante está situado no Estado

membro correspondente:

a) ao IBAN da conta de pagamento do ordenante ou a qualquer outro identificador que determine

inequivocamente o ordenante e indique a sua localização ou, na ausência desse identificador,

b) ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o

prestador de serviços de pagamento que atua por conta do ordenante e indique a sua localização.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que o beneficiário está situado num Estado

membro, território terceiro ou país terceiro correspondente:

a) ao IBAN da conta de pagamento do beneficiário ou a qualquer outro identificador que determine

inequivocamente o beneficiário e indique a sua localização ou, na ausência desse identificador,