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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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b) ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o

prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização.

Artigo 6.º

Conservação de registos

1 – Os registos a conservar pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos do disposto no n.º 1

do artigo 3.º, devem conter as seguintes informações:

a) O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o

prestador de serviços de pagamento;

b) O nome ou o nome da empresa do beneficiário, tal como consta dos registos do prestador de serviços de

pagamento;

c) O número de identificação para efeitos de IVA ou outro número de identificação fiscal nacional do

beneficiário, se disponível;

d) O IBAN ou, se este não estiver disponível, qualquer outro identificador que contenha a indicação

inequívoca do beneficiário e indique a sua localização;

e) O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o

prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização, quando o

beneficiário receba fundos sem dispor de conta de pagamento;

f) O endereço do beneficiário, se disponível e tal como consta dos registos do prestador de serviços de

pagamento;

g) Os elementos de quaisquer pagamentos transfronteiras;

h) Os elementos de quaisquer reembolsos de pagamento identificados como estando relacionados com os

pagamentos transfronteiras referidos na alínea anterior.

2 – As informações referidas nas alíneas g) e h) do número anterior devem incluir os seguintes elementos:

a) A data e a hora do pagamento ou do reembolso de pagamento;

b) O montante e a moeda do pagamento ou do reembolso do pagamento;

c) O Estado membro de origem do pagamento recebido pelo beneficiário ou em nome do beneficiário, o

Estado membro de destino do reembolso, consoante o caso, e as informações utilizadas para determinar a

origem ou o destino do pagamento ou do reembolso de pagamento, de acordo com os critérios estabelecidos

no artigo anterior;

d) Qualquer referência que identifique inequivocamente o pagamento;

e) Se for o caso, informações que indiquem que o pagamento é iniciado nas instalações do comerciante.

3 – Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados em formato eletrónico durante um

período de três anos a contar do final do ano civil em que o pagamento tenha sido efetuado.

Artigo 7.º

Comunicação dos registos

1 – Os prestadores de serviços de pagamento abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º devem

comunicar os registos à AT, por transmissão eletrónica de dados.

2 – A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do mês seguinte a cada

trimestre civil a que as informações dizem respeito.

3 – São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) O conteúdo e estrutura do formulário eletrónico a utilizar pelos prestadores de serviços de pagamento

para a comunicação dos registos referidos no presente artigo;

b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica.