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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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Artigo 8.º

Conservação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos dados comunicados

Os elementos dos registos comunicados à AT devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte

àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.

Artigo 9.º

Confidencialidade

Os elementos dos registos comunicados à AT ao abrigo da presente lei, estão sujeitos ao dever de

confidencialidade previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de

17 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Acesso a informações relativas a operações financeiras

O disposto na presente lei não prejudica o acesso a informações e documentos bancários nos termos do

disposto nos artigos 63.º-A a 63.º-C da LGT.

Artigo 11.º

Protocolo com Banco de Portugal

A identificação dos prestadores de serviços de pagamento que tenham Portugal como Estado membro de

origem ou como Estado membro de acolhimento, é comunicada por via eletrónica à AT, nos termos a definir em

protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.

Artigo 12.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5

de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das informações a que os prestadores de

serviços de pagamento se encontram obrigados a comunicar por força do disposto na Lei n.º __/____, de ___,

é punível com coima de 500 (euro) a 22 500 (euro).

Artigo 119.º-B

[…]

1 – […]