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3 DE JANEIRO DE 2024

5

«Artigo 69.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os factos referidos na alínea o) do n.º 1 apenas são averbados:

a) Aos assentos de nascimento dos filhos da pessoa que mudou de sexo, a requerimento daqueles, quando

maiores, ou do próprio;

b) Ao assento de nascimento do outro cônjuge, a requerimento deste ou da pessoa que mudou de sexo.

5 – […]

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) A mudança de sexo de qualquer dos cônjuges e a correspondente mudança de nome próprio.

2 – […]

Artigo 103.º

[…]

1 – […]

2 – O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos,

dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua

composição, as regras seguintes:

a) Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados,

gráfica e foneticamente, à língua portuguesa;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – […]

4 – […]».