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3 DE JANEIRO DE 2024

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A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea n) do

artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da

República. Segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação

na especialidade pelo Plenário.

A Constituição estabelece ainda no artigo 249.º, quanto ao «Poder Local», o direito de audição das autarquias

– «A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respetiva área, é efetuada por lei,

precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas».

De acordo com o estatuído, foram solicitados, pela 13.ª Comissão, pareceres aos presidentes das juntas de

freguesia e das assembleias de freguesia de Foros de Arrão, no município de Ponte de Sor, e da União de

Freguesias de Parreira e Chouto, no município de Chamusca, bem como aos presidentes das câmaras

municipais e das assembleias municipais de Ponte de Sor e de Chamusca.

Quaisquer contributos que sejam recebidos no âmbito destas ou de outras consultas ficarão a constar da

página da iniciativa no sítio da Assembleia da República.

PARTE II – Opiniões do Deputado relator

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este exime-

se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

Alerta-se apenas, que a nota técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República,

alerta que«o artigo 2.º refere que consta do anexo I a lista de coordenadas do limite administrativo e do anexo

II a representação cartográfica do limite administrativo. No entanto o proponente, até ao momento, não

autonomizou esta informação em dois anexos; com efeito, a mesma consta nas páginas 3, 4 e 33 do

procedimento autárquico de delimitação administrativa, enviado conjuntamente com a iniciativa. Assim, salvo

melhor opinião, os anexos I e II deveriam ser apresentados até à eventual votação na especialidade do projeto

de lei, de modo a constarem do texto sujeito a votação final global».

PARTE III – Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentou na mesa da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 935/XV/2.ª, que altera os limites territoriais entre a freguesia de Foros de Arrão, no município de Ponte

de Sor, e a União de Freguesias de Parreira e Chouto, no município de Chamusca, nos termos dos artigos 167.º

da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos na Constituição da República Portuguesa e no

Regimento da Assembleia da República.

A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª) tem o parecer, que o

projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o

estipulado na lei formulário, pode ser remetido para discussão e votação em Plenário, nos termos do disposto

no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.

Palácio de São Bento, 29 de dezembro de 2023.

O Deputado relator, João Paulo Barbosa de Melo — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 3 de janeiro de 2024.