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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2024.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Carlos Pereira — Hugo Costa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 968/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LISBOA NA

ADMINISTRAÇÃO DO METROPOLITANO DE LISBOA E QUE PROMOVA A ALTERAÇÃO DA RESPETIVA

TITULARIDADE

A

Em 26 de janeiro de 1948, foi constituída a sociedade Metropolitano de Lisboa, SARL, com capital de 98,5 %

na posse do município de Lisboa, com o objetivo de proceder ao estudo de um sistema de transportes coletivos

a desenvolver com o aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa.

Em 1 de julho de 1949, a Câmara Municipal de Lisboa atribuiu-lhe a respetiva concessão para a instalação

e exploração do serviço público em causa.

A rede do Metropolitano de Lisboa entrou em funcionamento em 1959 e constituiu um enorme êxito, tendo

ao longo dos anos seguintes sido objeto de sucessivos melhoramentos e ampliações.

Em 1975, através do Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de junho, a sociedade Metropolitano de Lisboa, SARL,

foi nacionalizada e, por conseguinte, a totalidade dos bens, direitos e obrigações que integravam o seu

património, bem como os que se encontravam afetos à sua exploração, foram transferidos para o Estado.

Entretanto, em 1978, o Decreto-Lei n.º 493/78, de 30 de dezembro, transformou a sociedade Metropolitano

de Lisboa, SARL, em empresa pública, denominada Metropolitano de Lisboa, EP, e aprovou os respetivos

estatutos, prevendo parecer do município de Lisboa a instalação de novas linhas, a abertura de novas estações,

dependendo ainda de prévia autorização do município a realização de obras do Metropolitano nas vias públicas.

Os Estatutos da empresa previam também a designação pelo município de um vogal no Conselho de

Gerência e assim sucedeu até 2009.

Mais tarde, através do Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, foi aprovado o novo regime jurídico

aplicável ao Metropolitano de Lisboa, EPE, bem como os respetivos novos Estatutos. Este diploma e os novos

Estatutos, omitindo qualquer referência ao facto de a atividade da empresa assentar numa concessão do

município de Lisboa, estabelecem, no que ao município diz respeito, designadamente, o seguinte:

– o município passa apenas a ter o direito a ser informado sobre o desenvolvimento das linhas do

metropolitano, execução de obras e ocupação temporária do espaço público, à requalificação do espaço urbano

e da rede de viária, continuando contudo a carecer de prévia autorização do município as obras que se realizem

na via pública;

– a instalação e exploração de novas linhas do metropolitano e o encerramento ou abertura de novas

estações só serão objeto de parecer do município se for considerado necessário ou conveniente;

– o Conselho de Administração da empresa deixa de integrar qualquer representante do município de Lisboa;

– o município de Lisboa apenas designará um representante, a exemplo dos restantes municípios onde se

situe a rede de transporte público do Metropolitano de Lisboa, para o Conselho Consultivo da empresa.

As alterações consagradas no referido diploma não foram precedidas de qualquer consulta à Câmara

Municipal de Lisboa, não obstante estar legalmente prevista a sua participação no âmbito da audição das

autarquias nesta matéria.