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3 DE JANEIRO DE 2024

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B

A constatação da relevância da mobilidade e dos transportes para a cidade de Lisboa e para a Área

Metropolitana de Lisboa conduziu a alterações recentes na organização dos transportes em matéria de

enquadramento legal, titularidade dos operadores e gestão.

Através da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte

de Passageiros, foram transferidas para as áreas metropolitanas e para os municípios competências em matéria

relativa ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento,

divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, com o reconhecimento de

autoridade de transportes àquelas entidades.

Relativamente ao principal operador do serviço de transporte público urbano de superfície de passageiros na

cidade de Lisboa, a Carris, embora desenvolvendo também a sua atividade para além dos limites do município

de Lisboa, foi transferida a sua titularidade para o município de Lisboa. O Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de

dezembro, atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que

respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a

posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e

transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de

Lisboa.

No âmbito do metropolitano, a Autoridade Metropolitana de Transportes assumiu a condição de Autoridade

de Transportes, exercendo as competências previstas legalmente, bem como realizando contratos

interadministrativos com os municípios, permitindo a partilha de competências quanto ao serviço de transporte

público de passageiros municipal, bem como a partilha de competências de autoridades de transportes entre os

municípios e a AML.

C

Conforme é afirmado pelo Metropolitano de Lisboa, «O Metropolitano de Lisboa veio a tornar-se um fator

determinante no desenvolvimento da cidade, traçando linhas de expansão urbanísticas e funcionando como

motor principal do sistema de transportes da cidade, dada a sua segurança, rapidez e regularidade.»

Com efeito, a rede do metropolitano cumpre uma função estruturante e central na organização e

desenvolvimento da mobilidade da cidade de Lisboa, inserindo-se, em 90 %, no território do município de Lisboa.

As características da mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa têm como centro a cidade de Lisboa.

Verifica-se que Lisboa é o principal destino para a maioria da população residente na AML e os sistemas de

transporte desenvolvidos na cidade garantem a sua distribuição no seu interior.

Neste contexto, o Metropolitano de Lisboa, com as características de elevada capacidade e potencial de

elevada frequência responde a uma procura elevada, garantindo a distribuição adequada ao longo da sua rede.

Não obstante o desenvolvimento da rede do metropolitano para os limites do concelho de Lisboa e,

pontualmente, indo para além desses limites servindo a população da Área Metropolitana de Lisboa que se

desloca para Lisboa, as características e a realidade afirmam o metropolitano como um sistema de transporte

com a sua centralidade na cidade.

D

A capacidade para a articulação do papel dos transportes no âmbito do planeamento e desenvolvimento

urbanos depende da capacidade de intervenção das entidades gestoras do território no planeamento das

infraestruturas e operadores de transportes. Essa constatação conduziu à consagração legal de competências

dos municípios em matéria de transportes, bem como, no caso do município de Lisboa, à assunção da

titularidade da Carris.

No caso do Metropolitano de Lisboa, o município de Lisboa assegurou a capacidade de intervenção na sua

gestão desde a sua constituição em 1948 até 2009, primeiro através da titularidade da empresa e depois (entre