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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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PROJETO DE LEI N.º 43/XVI/1.ª

COMBATE AS «PORTAS GIRATÓRIAS» ENTRE OS CARGOS POLÍTICOS E OS GRUPOS

ECONÓMICOS, REFORÇANDO O REGIME DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM

EMPRESAS PRIVADAS POR PARTE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS EXECUTIVOS (QUINTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO)

Exposição de motivos

A polémica em torno da intenção de contratação de uma antiga Secretária de Estado por parte de uma

empresa privada que havia obtido benefícios do Estado, sob a sua tutela, suscitou a questão da adequação e

eficácia do regime aplicável ao período imediatamente subsequente à cessação de funções por parte de titulares

de cargos políticos executivos, bem como do respetivo regime sancionatório.

Esta situação acrescentou-se a muitas outras que ao longo do tempo têm levantado dúvidas sobre a eficácia

dos mecanismos legais existentes, incluindo a contratação de ex-Ministros por sociedades de advogados com

vista ao exercício dessa atividade profissional em áreas que coincidem exatamente com o âmbito das áreas por

si tuteladas enquanto membros do Governo, contratações que vieram a ser efetivamente concretizadas

imediatamente após a saída do Governo.

Na verdade, não só o período de inibição de funções privadas após a cessação de funções públicos se

afigura demasiado curto, como o regime sancionatório se afigura inócuo. Constata-se que sancionar o titular

cessante de um cargo político executivo com a inibição do exercício de cargos públicos por um período entre

três e cinco anos por ter assumido funções numa empresa privada é uma sanção praticamente irrelevante, pelo

que, para que aquela proibição seja efetiva é necessário que recaia alguma sanção sobre a própria empresa

que efetua a contratação violadora da lei.

Assim, pela presente iniciativa, o PCP propõe o seguinte:

• A definição de cinco anos do período de inibição do titular de um cargo político executivo para o exercício

de funções numa empresa privada do setor por si tutelado, fixando um período de duração superior ao de

uma legislatura e procurando dessa forma assegurar a quebra temporal com o período em que as funções

governativas foram exercidas;

• A aplicação dessa inibição relativamente a qualquer empresa do setor e não apenas sobre empresas que

tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de

sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha

verificado uma intervenção direta do titular de cargo político;

• A aplicação da inibição a situações de contratação do próprio ou de entidade em que o próprio detenha

participação ou à qual preste serviços;

• A definição de cinco anos do período de interdição do exercício de cargos públicos por parte do antigo

titular de cargo político que seja contratado por empresa privada em violação da lei;

• A obrigação, nestas situações, de devolução pela empresa dos apoios, benefícios ou fundos que lhe

tenham sido atribuídos por decisão daquele antigo titular de cargo político;

• O impedimento das empresas que contratem titulares de cargos políticos em violação da lei, de celebrar

contratos com o Estado ou com quaisquer entidades públicas, de beneficiar de quaisquer incentivos ou

isenções que envolvam recursos públicos, bem como de aceder a fundos comunitários, por um período

de cinco anos a contar da prática da infração.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 69/2020,