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9 DE ABRIL DE 2024

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de 9 de novembro, pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, e pelas Leis n.os 4/2022, de 6 de janeiro, e 25/2024,

de 20 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de cinco anos

contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, por si ou através de entidade em que detenham

participação ou à qual prestem serviços, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor

por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de

privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de

natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo

político.

2 – […]

3 – Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades

adquirentes ou concessionárias nos cinco anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que

tenham tido intervenção.

4 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de cinco anos

contado a partir da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria

em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da

República Portuguesa.

5 – […]

Artigo 11.º

Regime sancionatório

1 – […]

2 – […]

3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de cargos políticos e de altos

cargos públicos por um período de cinco anos.

4 – As entidades ou empresas que contratem antigos titulares de cargos políticos em violação do

disposto no artigo 10.º ficam:

a) Obrigadas a devolver os apoios, benefícios ou fundos que lhes tenham sido atribuídos na

sequência de decisão em que tenha participado, direta ou indiretamente, o titular do cargo político em

causa; e

b) Impedidas de celebrar contratos com o Estado ou com quaisquer entidades públicas, de beneficiar

de quaisquer incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos, benefícios ou isenções fiscais de

natureza contratual que envolvam recursos públicos, bem como de aceder a fundos comunitários, por

um período de cinco anos a contar da prática da infração.

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de abril de 2024.