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9 DE ABRIL DE 2024

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aos privados. Esta situação, do Estado recorrer para os tribunais de decisões dos árbitros a que decidiu recorrer

até já foi objeto de censura num acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.

E são cada vez mais as situações onde esta forma de gestão privada da justiça aparece a prejudicar o erário

público e a servir de veículo para a apropriação privada de centenas de milhões de euros.

A situação é especialmente grave no caso da chamada «arbitragem ad-hoc». O Estado aceita submeter os

seus litígios contratuais com empresas privadas, envolvendo milhões de euros, a tribunais arbitrais rodeados do

mais rigoroso secretismo. Não se conhecem os árbitros, nem os critérios da sua nomeação, nem a

fundamentação das decisões, nem os honorários e os interesses a que estão ligados os árbitros envolvidos.

Trata-se de uma situação de todo inaceitável num Estado de direito democrático e um ultraje no que se refere

ao mais elementar dever de salvaguarda do interesse e dos recursos públicos.

Considera o Grupo Parlamentar do PCP que proibir o Estado de recorrer à arbitragem como forma de

resolução de litígios que o envolvam em matéria administrativa e fiscal, e nomeadamente em matéria de

contratação pública, é uma decisão legislativa que se impõe em nome da mais elementar estratégia de

prevenção da corrupção e da decência na defesa do interesse público.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Princípio geral

1 – Os litígios emergentes de relações jurídicas reguladas pelo direito administrativo e fiscal são da

competência exclusiva dos tribunais.

2 – É vedado ao Estado e às demais pessoas coletivas de direito público recorrer a tribunais arbitrais para

dirimir litígios decorrentes de atos ou contratos regulados pelo direito administrativo e fiscal.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 180.º a 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de

fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Retificação n.º 17/2002, de 6 de abril, pelas

Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro, e n.º 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2

de outubro, pelas Leis n.º 118/2019, de 17 de setembro, n.º 30/2021, de 21 de maio, e n.º 56/2021, de 16 de

agosto);

b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 332.º, o artigo 476.º e o Anexo XII a que se refere o

artigo 476.º, do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela

Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis

n.º 223/2009, de 11 de setembro, e n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo

Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Lei

n.º 149/2012, de 12 de julho, n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, pelas

Retificações n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, e n.º 42/2017, de 30 de novembro, e pelos Decretos-Lei n.º

33/2018, de 15 de maio, n.º 170/2019, de 4 de dezembro, pela Resolução da Assembleia da República n.º

16/2020, de 19 de março, pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelos Decretos-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro,

e n.º 54/2023, de 14 de julho);

c) O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 10/2011, de 20 de janeiro, n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro, n.º 20/2012, de 14 de maio, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, n.º 24/2019, de 13

de março, n.º 118/2019, de 17 de setembro, n.º 119/2019, de 18 de setembro, e n.º 7/2021, de 26 de fevereiro

(Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária).

d) O n.º 5 do artigo 1.º e os n.os 2 e 6 do artigo 59.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (Lei da Arbitragem

Voluntária).