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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 44/XVI/1.ª

PROÍBE O ESTADO DE RECORRER À ARBITRAGEM PARA RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS EM MATÉRIA

ADMINISTRATIVA E FISCAL

Exposição de motivos

Dispõe o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição que a Administração Pública visa a prossecução do interesse

público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Para tutela desses direitos

e interesses legalmente protegidos dispõe o artigo 268.º, n.º 4, que é garantido aos administrados tutela

jurisdicional efetiva desses direitos e interesses. É através dos tribunais, que administram a Justiça em nome do

povo, que é assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, que é reprimida a violação da

legalidade democrática e que são dirimidos os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202.º da

Constituição).

No âmbito da definição de competências entre os tribunais, a Constituição atribui aos tribunais administrativos

e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes

das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212.º, n.º 3).

É certo que a Constituição admite a existência de formas de composição não jurisdicional de conflitos, o que

sucede designadamente através da possibilidade legal de recurso à arbitragem. Porém, se se afigura admissível,

no plano dos princípios, que em situações em que estejam em causa interesses privados entre partes iguais,

estas entendam, por via contratual, submeter à arbitragem os respetivos litígios, já é inadmissível, para o PCP,

que tal possa suceder em situações em que exista uma manifesta desigualdade entre as partes ou em situações

em que exista um interesse público a defender por parte do Estado.

Nesses casos, só as garantias de imparcialidade dadas pelos tribunais estaduais estão em condições de

garantir a aplicação da Justiça material, ditada pelo direito e respeitadora do interesse público e dos princípios

da legalidade e da igualdade.

Nos últimos anos, vários diplomas legais tornaram admissível o recurso à arbitragem por parte do Estado

como forma de dirimir conflitos decorrentes da aplicação de contratos administrativos, bem como em matéria

tributária.

Em matéria tributária, esta possibilidade viola manifestamente o princípio da legalidade da atividade

administrativa e o princípio segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei. Não é admissível que um

cidadão que, por qualquer descuido ou distração, se atrase na apresentação de uma declaração fiscal ou no

pagamento de uma prestação do IMI ou do IUC, seja duramente punido pela administração fiscal sem apelo

nem agravo, e que no caso de um devedor de milhões ao fisco o estado aceite recorrer à arbitragem, acabando

por abdicar de uma grande parte do que lhe é devido, beneficiando claramente o infrator. A Justiça fiscal não

pode tratar os devedores ricos como cidadãos de primeira que negoceiam o que pagam e os devedores pobres

como cidadãos de segunda que pagam o que lhe for exigido.

Por outro lado, em matéria de contratação pública, o Estado, ao abdicar de submeter os litígios emergentes

de contratos públicos aos tribunais, submete-se a uma forma de justiça privada que lhe é invariavelmente

desfavorável, com graves prejuízos para o interesse público e com enormes proventos para os interesses

económicos privados envolvidos.

Em outubro de 2022 os pedidos de reequilíbrio financeiro das PPP ultrapassavam os mil milhões de euros,

todos apontando a uma resolução através de tribunais arbitrais.

A situação é de tal forma grave que o Estado cada vez mais recorre para os tribunais administrativos das

decisões dos tribunais arbitrais, em processos quase sempre perdidos pelo facto de o Estado ter aceitado

previamente o recurso ao tribunal arbitral, e que não têm outro efeito que não seja o adiamento do pagamento