O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE ABRIL DE 2024

13

a) Um ano após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, a 80 % do

salário mínimo nacional;

b) Dois anos após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, a 90 % do

salário mínimo nacional;

c) Três anos após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, ao salário

mínimo nacional.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 17 de abril de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

(**) O texto da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 12 (2024.04.17) e substituído, a pedido do autor, em 18 de abril de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 63/XVI/1.ª

SUSPENDE A ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE TVDE ATÉ À CONCLUSÃO DO PROCESSO DE

AVALIAÇÃO E REVISÃO DO REGIME LEGAL VIGENTE

Exposição de motivos

A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que criou o «Regime jurídico da atividade de transporte individual e

remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica» (regime TVDE),

inscreve no seu artigo 31.º a determinação de que a 1 de novembro de 2021 fosse realizada uma avaliação a

esse regime, seguida de uma alteração da lei, se necessária.

O IMT apresentou esse relatório de avaliação em setembro de 2022 (mas com data de dezembro de 2021),

cujos méritos não iremos abordar aqui, embora seja de referir a falta de auscultação de muitas das entidades

interessadas. Um documento, ainda assim, com matéria suficiente para apoiar uma discussão em torno da Lei

n.º 45/2018 que levasse à sua alteração.

O PCP colocou publicamente a necessidade de rever o regime TVDE nas duas últimas Legislaturas. De

ambas as vezes o Governo PS/António Costa furtou-se ao debate, primeiro prometendo a apresentação de uma

proposta de alteração à lei, e depois, já com a maioria absoluta, assumindo que esperava uma diretiva de

Bruxelas antes de cumprir a lei portuguesa.

São evidentes as consequências negativas da introdução e aplicação da lei em vigor para o TVDE. A lei

como está não agrada a quase ninguém: não agrada a motoristas e restantes profissionais do TVDE; não agrada

ao setor do táxi; não agrada às autarquias; não agrada aos clientes nem às associações de defesa dos

consumidores. O modelo TVDE – de recorte liberal – é o de uma «lei da selva» de motoristas e pequenos

empresários a competir entre si, a destruir mutuamente a sua rentabilidade, a serem obrigados a reduzir

sistematicamente as suas próprias remunerações, enquanto a multinacional retira uma renda fixa e crescente

pelo acesso à plataforma digital. É um modelo que só agrada à UBER e às restantes multinacionais, e tal tem

sido suficiente. Mas não pode continuar a ser.

Desde o início da sua aplicação que a precariedade no setor aumentou, aumentando com ela a exploração

dos trabalhadores do setor. Esta lei provocou um aumento brutal da oferta onde existe mais procura e

rentabilidade, enquanto eliminou nas regiões e períodos onde essa procura ficou colocada em causa. Como