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18 DE ABRIL DE 2024

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c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida

do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é

calculado em função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao

exercício das respetivas funções.

4– O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:

a) de chefe da guarda prisional, 12 %;

b) de guarda prisional, 15 %.

5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.»

Artigo 5.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima

O artigo 42.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 248/95, de

21 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

[…]

Para além das prestações sociais, o pessoal da PM tem direito à remuneração base e suplementos previstos

no artigo 42.º-A e em diploma legal.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima

É aditado o artigo 42.º-A ao Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 248/95, de 21 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º-A

Suplemento de missão

1 – O suplemento de missão é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal militarizado da

Polícia Marítima, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou

quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas associados a

essas funções.

2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições

específicas associadas ao desempenho de funções na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima em

efetividade de serviço:

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;